essoa segurando um smartphone, com ícones digitais sobrepostos representando impressão digital, localização, e-mail, conexão Wi-Fi e contatos, simbolizando o uso e monitoramento de dados pessoais.
Foto: Freepik

Monitoramento de colaboradores e LGPD: o que a lei permite?

Em tempos de trabalho híbrido e coleta de informações, a LGPD reforça que o direito à privacidade também deve ser respeitado no ambiente profissional.

Tempo de leitura: 3 minutos

Neste artigo você vai aprender:

  • O que a LGPD diz sobre o monitoramento de colaboradores no ambiente de trabalho;
  • Quais são os limites legais e as condições para que esse monitoramento seja permitido;
  • Quem são os agentes de tratamento de dados e quais são suas responsabilidades;
  • O que caracteriza um operador, um suboperador e um encarregado de dados;
  • Quais boas práticas devem ser adotadas pelas empresas para garantir conformidade com a LGPD.

Com o vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), empresas de todos os portes passaram a ter uma nova responsabilidade: garantir que o tratamento de dados pessoais respeite critérios de legalidade, necessidade e transparência.

A prática de monitorar colaboradores no ambiente de trabalho, seja por meio de e-mails corporativos ou geolocalização de dispositivos, passou a exigir mais do que simples justificativas internas. Agora, é preciso ter clareza quanto aos limites legais dessa vigilância.

Monitoramento de colaboradores: a LGPD permite?

Monitorar funcionários não é proibido pela LGPD. 

A lei permite que empresas adotem medidas de controle e segurança, desde que essas ações estejam embasadas em finalidades legítimas, como segurança da informação, prevenção de fraudes, proteção do patrimônio ou cumprimento de obrigações legais.

Entretanto, há regras a seguir:

  • O colaborador deve ser informado sobre os tipos de monitoramento realizados, que também devem estar previstos no contrato de trabalho firmado com ele;
  • O tratamento de dados deve respeitar os princípios da necessidade, minimização, segurança e finalidade;
  • Não se deve monitorar dados excessivos ou desnecessários, nem realizar vigilância em espaços privados como vestiários ou banheiros.

Além disso, o uso de dados para finalidades diferentes das comunicadas ao titular (no caso, o colaborador) pode ser considerado ilegal.

Quem responde por esse tratamento de dados?

A resposta exige entender os papéis definidos pela LGPD. De acordo com o Guia de Boas Práticas de Proteção de Dados Pessoais, publicado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os agentes de tratamento são aqueles que desempenham funções no ciclo de vida dos dados pessoais:

  • Controlador: é quem toma as decisões sobre o tratamento de dados. No setor privado, é a empresa que define o que será coletado, por que motivo e por quanto tempo.
  • Operador: é quem executa o tratamento de dados em nome do controlador. Por exemplo, uma empresa terceirizada que analisa dados de desempenho de colaboradores com base nas regras da contratante.
  • Suboperador: é um prestador de serviço contratado pelo operador para auxiliar na execução do tratamento. Ainda que sua relação direta seja com o operador, ele pode responder solidariamente por danos, dependendo do caso.
  • Encarregado de Dados: é o profissional (ou unidade) que atua como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse papel também envolve orientar a organização e zelar pela cultura da proteção de dados.

     

É válido ressaltar que funcionários e equipes internas da empresa não são considerados agentes de tratamento, pois estão sob a autoridade do controlador ou operador.

E no dia a dia das empresas? Um exemplo prático

Imagine que uma empresa implemente uma plataforma para medir a produtividade de seus funcionários remotamente. 

Quem define o que será monitorado (sites acessados, tempo logado, capturas de tela, etc.) é o empregador, ou seja, o controlador. 

A plataforma de software é operada por uma empresa contratada, denominada operadora. Caso essa operadora utilize, por exemplo, os serviços de uma empresa desenvolvedora de APIs para executar parte do tratamento de dados pessoais, essa empresa passa a atuar como suboperadora.

Todos esses agentes têm deveres, mas o controlador centraliza a responsabilidade. Ele precisa justificar o tratamento, comunicar falhas de segurança, garantir os direitos dos titulares e seguir os princípios da LGPD.

Boas práticas: como estar em conformidade com a LGPD

O próprio STF, no seu guia, recomenda às instituições públicas e privadas:

  • Ter políticas internas claras sobre uso de e-mail, internet, dispositivos e monitoramento;
  • Informar os funcionários sobre o tratamento de seus dados com transparência e linguagem acessível;
  • Identificar os agentes de tratamento envolvidos nos fluxos de dados;
  • Nomear um encarregado de dados com informações de contato acessíveis ao público;

 

Evitar o monitoramento oculto ou desproporcional, o que pode configurar abuso e gerar passivos trabalhistas ou administrativos.

A privacidade também é um direito do colaborador

Em tempos de trabalho híbrido e coleta de informações, a LGPD reforça que o direito à privacidade também deve ser respeitado no ambiente profissional. A monitoração deve ser feita com critérios, limites e, principalmente, respeito à dignidade dos colaboradores.

O caminho mais seguro para empresas e gestores de RH é seguir diretrizes legais e as boas práticas indicadas por órgãos como o STF, o que garante não só a conformidade com a LGPD, mas também um ambiente de trabalho mais ético, transparente e confiável.

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